O Que Significa Um Estado de Direito? Qual Foi a Primeira Pessoa a Reconhecer o Princípio do Governo das Leis? O Que Tocqueville Defendia Para Proteger a Democracia e Evitar o Despotismo? Qual a Importância do Jurista Britânico A. V. Dicey Para o Conceito do Estado de Direito? Quais os Princípios Fundamentais do Constitucionalismo Moderno?
O Estado de Direito é um princípio fundamental onde todos – incluindo governantes e instituições – estão submetidos às mesmas leis. Ele garante que ninguém esteja acima das leis, protegendo os direitos humanos, limitando o poder do Estado e prevenindo os abusos através da separação de poderes. Porém, pode-se definir o Estado de Direito em conceitos mínimos e abrangentes:
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Conceitos Mínimos: As decisões do Estado (Executivos,
Legislativos e Judiciários) são fundamentadas nas leis, sem arbitrariedades
e/ou “ordens dadas”. Trata-se, pois, do “governo das leis” e não do “governo
dos homens”.
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Conceitos Abrangentes: Justiça, direitos
humanos, ordem e segurança.
Neste sentido, pense como no
mundo atual e nas democracias ocidentais isso possa parecer até óbvio, mas
perceba que não é assim no mundo todo. Países como China, Irã, Coreia do Norte
e vários países árabes não adotam o Estado de Direito como norma e, muitas
vezes, os políticos e/ou ditadores decidem de forma arbitrária e discricionária
o que deve ser feito.
Histórico
Desde a Grécia Antiga o conceito de Estado de Direito determina que ninguém estaria acima da lei. As suas raízes históricas e filosóficas se baseiam na limitação do poder do Estado e na garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos e, desde então, vários pensadores construíram uma base teórica ao longo da história humana. Na Antiguidade Clássica, Aristóteles (350 a.C.) foi um dos primeiros a reconhecer o princípio do governo das leis. Em sua obra, ele afirmava que "é mais apropriado que a lei governe do que qualquer um dos cidadãos". Em 1644, Samuel Rutherford introduziu o princípio de “Rex Lei” e de “Lex Rex”, ideia segundo a qual a Lei é o Rei; ou seja, a Lei é quem manda e o monarca (ou soberano) deveria ser subordinado à Lei. Em 1689, John Locke defendeu o consentimento popular como base do poder estatal, limitando-o por leis naturais e direitos inalienáveis (tais como a vida, a liberdade e a propriedade). Ele argumentava que o governo existe para proteger esses direitos via lei comum a todos e, se violar, o povo pode resistir, fundando o Constitucionalismo Moderno e a ideia de que o poder é fiduciário e não absoluto.
Por volta de 1748, a obra de Montesquieu
(“O Espírito das Leis”) propunha a separação de poderes (Legislativo, Executivo
e Judiciário) para o alcance da liberdade, pois para ele “todo homem com poder
tende a abusar desse poder”. Ele enfatizava que as funções deveriam ser
distintas, com “freios” mútuos, evitando a concentração tirânica e inspirando
Constituições Liberais. Em “A Democracia na América” (1840), Alexis de
Tocqueville defendia a democracia como o destino inevitável das sociedades
modernas, mas alertava para seus perigos. Esse pensador liberal defendia o
equilíbrio entre liberdade individual e igualdade social,
alertando que a busca cega pela igualdade poderia levar a uma "tirania da
maioria" e ao individualismo apático. Para proteger a Democracia e
evitar o despotismo, Tocqueville defendia alguns pilares essenciais, como:
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Sociedade Civil Ativa: O incentivo às
associações e aos corpos intermediários para evitar a centralização do poder e
o isolamento dos cidadãos.
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Descentralização Política: A
autonomia local e municipal para garantir a participação direta e impedir que o
Estado tomasse conta de toda a vida social
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Imprensa Livre e Religião: A
liberdade de imprensa para fiscalizar o poder e a religião como base moral para
frear o materialismo e promover a responsabilidade cívica
Nos tempos contemporâneos o Estado
de Direito nasceu através do jurista britânico A. V. Dicey que popularizou esse
conceito em sua obra (“The Law of
Constitution”) em 1885, dividindo-o em três (3) pilares: (A) Ausência de poder arbitrário; (B) Igualdade perante a lei (inclusive
para governantes); (C) Garantia de
direitos constitucionais por meio de decisões judiciais comuns. Dicey
argumentava que a proteção às liberdades dependia mais da eficácia prática dos
tribunais e das leis costumeiras (common
law) do que de constituições escritas ou declarações abstratas de direitos.
Para ele, o Estado de Direito significa:
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Supremacia da Lei Regular: Ninguém pode
ser punido ou sofrer penalidades em seu corpo ou bens, a menos que tenha
violado a lei de forma clara, provada nos tribunais. Ou seja, tem que estar
previsto na Lei.
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Igualdade Perante a Lei: Todas as
pessoas, independentemente de sua classe, posição social ou cargo político,
estão sujeitas às mesmas leis e à mesma jurisdição. Não existem tribunais especiais
ou privilégios legais para funcionários do governo.
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A Constituição é Resultado da Lei Ordinária:
Na visão de Dicey, os direitos individuais e princípios constitucionais não
derivam de um documento escrito ou código fundamental. Pelo contrário, eles são
construídos de baixo para cima, a partir do resultado de litígios individuais
resolvidos pelos tribunais.
Lon Luvois Fuller foi um
jurista estadunidense que estudou Economia e Direito e atuou como professor de
Teoria do Direito nas Faculdades de Oregon e Illinois. Publicou estudos de
direito civil, filosofia e Teoria do Direito, devendo sua fama a um ensaio
intitulado “O Caso dos Exploradores de Cavernas” (1949) como material didático,
a fim de introduzir os conflitos jurídicos. Nele, Fuller definiu os “Oito
Fatores Para a Falha do Direito”:
1.
A falha em estabelecer regras, de modo que
qualquer questão deveria ser decida de modo ad hoc;
2.
A falha em tornar públicas, ou ao menos tornar
disponível para a parte afetada, as regras que são esperadas para ser
observadas;
3.
O abuso de legislação retroativa, que não apenas
não pode guiar ações, mas também afeta a integridade das regras em perspectiva,
na medida que elas são colocadas em risco de mudança retrospectiva;
4.
A falha de manter as regras compreensíveis;
5.
A promulgação de regras contraditórias;
6.
A promulgação de regras que requerem conduta
além dos poderes da parte afetada;
7.
A introdução de mudanças tão frequentes nas
regras que os sujeitos não podem orientar suas ações por eles;
8.
A falha de manter a coerência entre as regras
como anunciadas e sua real aplicação.
A Aplicação do Estado
de Direito no Mundo
O Estado de Direito é o princípio democrático que submete governantes e cidadãos às leis. No mundo contemporâneo sua aplicação enfrenta uma dualidade; pois, embora seja o principal escudo contra o autoritarismo, a manutenção de um Estado de Direito sofre pressões de abusos de poder, desigualdade sistêmica, influência econômica e ainda novos desafios tecnológicos. Mas, pode-se dizer que a escrita da Magna Carta da Inglaterra representa um dos documentos mais importantes da história, através da qual a população da época (nobres e aristocratas) colocava alguns poderes aos soberanos, indicando o que eles podem ou não fazer. Um bom exemplo disso é o artigo 63, informando que “nenhum homem pode ser detido, preso, privado de seus bens, banido, exilado ou de qualquer forma destruído, exceto por julgamento legal de seus pares ou pela Lei do Território”.
Outra grande etapa para a
ampliação do conceito do Estado de Direito foi surgimento dos Parlamentos nos
principais países europeus, algo hoje banal para os nossos sistemas
democráticos, mas que nem sempre existiram nas monarquias absolutas. A criação
dos Parlamentos propiciou aos cidadãos elegerem seus próprios representantes,
os quais fazem – ou deveriam fazer – a vontade popular. Os Parlamentos surgiram
de forma gradual, embora já existissem alguns antecedentes históricos que não
tiveram continuidade, tais como:
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Origens Antigas e Medievais: Tem suas
raízes nas “assembleias” normandas e germânicas, embora a primeira com a
participação popular tenha sido o Parlamento da Islândia em 930 d. C. Na Europa
medieval (como a portuguesa e espanhola), reuniam-se o clero, a nobreza e a
burguesia para aprovar impostos e leis.
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Desenvolvimento na Inglaterra: Após a
conquista normanda (1066) o Conselho Real ganhou força com a Carta Magna,
limitando os poderes do Rei João. O “Parlamento Moderno” (na época do Rei
Eduardo I, em1295) que incluía comuns, nobres e cleros dividiu-se em Câmara dos
Lordes e Comuns (bicameral). Evoluiu com a Revolução Gloriosa (em 1688) e a
Reforma que inspirou o Sistema Westminster.
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Expansão Moderna: No século XVIII
espalhou-se com as revoluções nos EUA (Congresso em 1789), na França
(Assembleia Nacional) e no Brasil (Assembleia Geral em 1824). E, com a invenção
americana da Democracia Representativa, os Parlamentos acabaram se espalhando
pelo mundo.
Constitucionalismo
Constitucionalismo é um movimento político, social e jurídico cujo objetivo central é limitar o poder do Estado e garantir os direitos fundamentais dos cidadãos por meio de uma Constituição escrita. Ele substitui o Absolutismo, estabelecendo que governantes e leis devem obediência a uma norma suprema. O Constitucionalismo evoluiu através das seguintes fases:
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Constitucionalismo Antigo: Esboçado na
Antiguidade (Grécia, Roma e Hebreus), caracterizava-se por limitações
costumeiras ou religiosas ao poder dos governantes, sem um texto constitucional
formal.
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Constitucionalismo Social: Surgiu no
início do século XX (marcado pela Constituição do México de 1917 e pela
Constituição de Weimar de 1919). Trouxe o Estado para intervir na economia e
garantir direitos trabalhistas e sociais.
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Neoconstitucionalismo (Constitucionalismo
Contemporâneo): Se desenvolveu após a Segunda Guerra Mundial.
Caracteriza-se pela força normativa dos princípios constitucionais, pela
centralidade dos direitos humanos e pelo crescente protagonismo dos tribunais
na interpretação do Direito.
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Constitucionalismo Moderno: Nasceu com as
grandes revoluções liberais do final do século XVIII (Independência dos EUA em
1787 e Revolução Francesa em 1789). Seu foco é a limitação do Estado e a
garantia de direitos civis e políticos clássicos.
Princípios
Fundamentais do Constitucionalismo Moderno
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Supremacia da Constituição
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Soberania Popular e Democracia
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Separação de Poderes Com Freios e Contrapesos
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Direitos Fundamentais (Dignidade Humana,
Igualdade e Devido Processo)


